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Comunicado da OMS - Pandemia de gripe A (H1N1) 2009  
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Quais os Direitos dos Doentes?  
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Quais os Deveres dos Doentes? 
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Actividade Pós Artroplastia da Anca 
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Aprenda a viver com sua Prótese de Anca 
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Quais os Direitos dos Doentes?


1. Respeito pela dignidade humana
O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.

Trata-se de um direito humano fundamental que adquire particular importância em situação de doença.

Deve ser respeitado por todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados quer no que diz respeito à prestação técnica, quer ao acto de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes que deve efectuar-se dentro de uma perspectiva humanizada.

Este direito abrange também as condições das instalações e equipamentos que terão de proporcionar o conforto e o bem-estar que a situação de vulnerabilidade, em que o doente se encontra, requer.

2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas e religiosas
O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais,  filosóficas e religiosas.

Considerando que cada doente é um indivíduo com as suas convicções próprias e valores culturais e religiosos, forçoso se torna que as instituições e os prestadores de saúde as respeitem e providenciem a sua satisfação.

O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos penosa a situação do doente e proporcionar um mais rápido restabelecimento.

Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o repr

Comunicado da Organização Mundial da Saúde - pandemia de gripe A (H1N1) 2009

esente, de acordo com as suas convicções.

Este direito apenas terá como limite condicionalismos inultrapassáveis existentes nas instituições e sua organização, bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.

3. Cuidados apropriados ao estado de saúde
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.

Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos de forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e cientificamente adequados quer à melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, quer ao acompanhamento digno e humano em caso de situações terminais.

A determinação da oportunidade e adequação dos cuidados deve pautar-se por critérios científicos, não podendo daí resultar qualquer forma de discriminação.

Os recursos existentes deverão ser integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

4. Prestação de cuidados continuados
O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.

Em situação de doença devem todos os cidadãos obter dos diversos níveis de prestação de cuidados uma resposta pronta e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados, de modo a proporcionar-lhes um acompanhamento adequado até ao seu completo restabelecimento.

Os diversos níveis de cuidados devem coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na sua prestação que possam ocasionar danos ao doente e sua família.

O doente deve ser informado das razões da transferência de um para outro nível de cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.

Deste modo se procurará obter a confiança e proporcionar a segurança necessárias ao seu equilíbrio físico e psíquico.

Ao doente e sua família devem ainda ser proporcionadas informações e conhecimentos que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicilio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

5. Informação sobre os serviços de saúde existentes
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.

Deve estar acessível ao cidadão informação acerca da rede de serviços de saúde locais, regionais e nacionais, competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.

Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica que sejam importantes para a prossecução do tratamento, de modo a evitar submetê-lo de novo a exames e tratamentos penosos e dispendiosos para a comunidade.

6. Informação ao doente
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.

Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, riscos associados e eventuais tratamentos alternativos.

O doente tem direito a não querer ser informado do seu estado de saúde, devendo essa vontade ser inequivocamente expressa e a indicar, caso o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.

7. Segunda opinião
O doente tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.

Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.

8. Consentimento livre  e esclarecido
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico.

O consentimento do doente é imprescindível antes da realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.

O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.

Pretende-se assim assegurar o direito à autodeterminação ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.

O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

9. Confidencialidade
O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.

A confidencialidade de toda a informação referente a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada e personalidade. Contudo, se o doente explicitar o seu consentimento e não houver ilícitos prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação ser utilizada.

É igualmente neste âmbito que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde e que se encontra envolvido no tratamento do doente.

10. Acesso à informação clínica
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.

Toda a informação clínica e elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se, fundamentadamente, a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se revelar informação sobre terceiras pessoas.

11. Respeito pela privacidade
O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.

A prestação de cuidados de saúde deve ser sempre efectuada no respeito rigoroso do doente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença de profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou solicitar a presença de outros elementos.

Ainda neste âmbito se considera necessário garantir instalações e equipamentos que assegurem a dignidade e o respeito pelo indivíduo.

A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão a não ser que se revele necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

12. Sugestões e reclamações
O doente tem direito por si ou por organizações representativas, a apresentar sugestões e reclamações.

Deve ser reconhecida a capacidade do doente para, por si, ou por organizações representativas, avaliar a qualidade das prestações e apresentar sugestões ou reclamações.

Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
As informações assim obtidas devem ser objecto de análise e constituir um conjunto de dados susceptível de introduzir correcções na organização, de forma a adequá-la a uma maior garantia da satisfação da comunidade em que actua.

Esta interacção obriga a que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo útil, do seguimento das suas sugestões ou reclamações.

fonte: www.min-saude.pt

Quais os Deveres dos Doentes?

1.O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.

2.O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.

3.O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

4.O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e por si livremente aceites.

5.O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.

6  O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

fonte: www.min-saude.pt

Actividade Pós Artroplastia da Anca - Aprenda a viver com sua prótese da anca:

 

Actividade Física:


Nas suas deslocações evite transportar pesos e executar actividades que sobrecarregam a anca.

Não cruze as pernas nem dobre a coxa além dos 90 graus.

Evite rodar o pé interna e externamente.

Evite sapatos de salto alto.

Durante os primeiros 3 meses após a artroplastia da anca utilize correctamente as canadianas e tenha o cuidado de no primeiro mês seguir sempre este tipo de marcha:

Cuidados a ter ao caminhar:

  • 1º avança com as canadianas 
  •  2º avança o pé com prótese
  • 3º avança o pé saudável
  • 4º avança com as canadianas e assim sucessivamente, sempre nesta ordem.

Subir escadas:

  • 1º coloque no degrau de cima o pé saudável
  • 2º apoie as canadianas
  • 3º suba o pé doente

Descer escadas:

  • 1º apoie as canadianas no degrau inferior
  • 2º desca o pé doente
  • 3º coloque no degrau de baixo o pé saudável

Descanso:

Durma com uma almofada entre pernas durante 8-12 meses e ao virar-se na cama evite torcções do corpo sobre a bacia.

Utilize cadeiras de assento alto e com braços de apoio de modo a evitar inclinar o corpo para a frente quando se levanta, para não provocar um aumento de sobrecarga da anca operada.

Vestir e Despir:

Utilize instrumentos auxiliares para se vestir e calçar tais como: calçadeiras de cabo longo, enfiadores ou suspensórios fixos ao vestuário, que permitam deslizar os menbros inferiores com o mínimo de flexão.

dobre os joelho sobre uma cadeira de modo a poder calçar as meias por trás.

Cuidados  no WC :

Evite banhos de imersão, deve de preferência tomar banho de duche e utilizar barras de apoio no chuveiro.

Utilize dispositivos para elevação do assento da sanita e barras de apoio junto à sanita.

Cuidados a ter na condução:

Nos primeiros três meses após a artroplastia da anca  não pode conduzir.

Para entrar no carro, comece por sentar-se com as pernas de fora e num movimento em bloco rode as pernas para dentro. Para sair do carro faça o movimento inverso.

Actividade sexual:

É permitida desde que se evitem os movimentos luxantes.

Segundo o tipo de prótese, a via cirúrgica e o desenrolar da intervenção, certos movimentos serão desaconselhados logo após a intervenção – pergunte precisamente ao seu cirurgião os movimentos que serão desaconselhados.

É desaconselhada durante as 4 a 6 primeiras semanas (evitar os movimentos extremos, as rotações, movimentos luxantes).

Actividade Desportiva:


Não deve praticar ténis, nem equitação - são actividades contra-indicadas porque exigem movimentos de torção e luxação.
Pode praticar natação, ginástica selectiva e passeios a pé desde que evite os passeios com piso irregular.

Comunicado da Organização Mundial da Saúde - pandemia de gripe A (H1N1) 2009

 

Informações preliminares importantes para compreender a evolução da situação

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) revelou, em comunicado emitido na última sexta-feira, 24 de Julho, que o número de casos humanos de pandemia de gripe A (H1N1) continua a aumentar substancialmente em muitos países, mesmo nos já afectados.

Mas o conhecimento da OMS relativo à doença continua a evoluir, à medida que novos países são afectados e que os casos de infecção vão aumentando em áreas já afectadas. Os países onde a transmissão comunitária é maior reorientaram os seus esforços de investigação para as pessoas doentes, bem como para a monitorização e a elaboração de relatórios, seguindo a recomendação da OMS. 

A OMS considera mais fácil monitorizar com base na detecção de tendências nos casos de infecção do que com base na realização de testes a todas as pessoas doentes. A prioridade da OMS é, agora, a determinação dos grupos onde o impacto da doença é maior, a fim de serem tomadas medidas de protecção destes grupos mais vulneráveis. 

A organização internacional segue ainda os resultados da investigação e dos estudos clínicos levados a cabo nos diferentes países, promovendo o encontro - via teleconferência - de peritos nos aspectos clínicos, virológicos e epidemiológicos da pandemia. 

Segundo os dados fornecidos pelo Canadá, Chile, Japão, Reino Unido e EUA, a maioria dos casos de infecção está associada a pessoas entre os 12 e os 17 anos, mas os casos que obrigam a hospitalização ou  fatais estão relacionados, habitualmente, com pessoas mais velhas. Em comunicado, a OMS afirma ainda que, à medida que a doença se espalha nas comunidades, a idade média das pessoas infectadas parece subir ligeiramente, podendo reflectir o facto de, em muitos países, os primeiros casos terem surgido em escolas. 

Ainda não foram estabelecidos os  factores de risco definitivos, mas doenças cardiovasculares, doenças respiratórias, diabetes e cancro surgem como potenciais  factores de risco. Dados recentes apontam ainda para a obesidade e para a vulnerabilidade das mulheres grávidas. 

As vacinas deverão estar prontas a ser utilizadas em Setembro. No entanto, os horizontes temporais variam de empresa para empresa.

fonte: http://www.who.int/csr/disease/swineflu/notes/h1n1_situation_20090724/en/index.html